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- 06 ago
Desvirtuamento do Estágio
O instituto do “estágio” como treinamento profissional, seja quando regido pela Lei 6.494/77, seja nos termos dispostos na Lei 11.788/08 (que revogou a lei anterior e ficou conhecida como a nova Lei do Estagiário), foi sempre cercado por questionamentos acerca de sua natureza e de sua finalidade. A nova lei trouxe alterações bastante relevantes no tocante à relação entre o estagiário e a empresa. Há disposição expressa no sentido de que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (artigo 3º), sendo um dos requisitos para a sua caracterização a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. No entanto, a legislação ainda não foi capaz de evitar por completo o desvirtuamento do estágio profissional. Completados mais de três anos da promulgação da nova Lei do Estagiário, ainda é atual a discussão relativa à prestação de serviço do estudante dissociada daquilo que pretendeu o legislador.
Cabe, portanto, breve análise sobre o desvirtuamento do estágio, sob dois aspectos cruciais: 1) a substituição do contrato de trabalho pelo de estágio, 2) a prática, pelo estagiário, de atividades alheias ou excedentes ao seu aprendizado.
Não é incomum no mercado de trabalho a prática de contratar estagiários para exercer atividades típicas de um empregado, com características de contrato de trabalho, a fim de reduzir gastos. Ainda que a Lei 11.788/08 tenha garantido alguns direitos aos estagiários, como 30 dias de férias após um ano de estágio e seguro contra acidentes, por exemplo, o contrato de trabalho continua sendo muito mais oneroso para o empregador, tanto pelas obrigações trabalhistas quanto pelas fiscais e previdenciárias.
Sob a regência de uma legislação muito menos onerosa no que se refere aos direitos daquele que presta o serviço — pois é inegável que o estagiário acaba prestando algum auxílio a quem lhe oferece a oportunidade —, algumas empresas contratam estagiários para fazer exatamente aquilo que faria o empregado de carteira assinada.
Os empregados, por sua vez, têm seus direitos previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, enumerados de forma muito mais extensa do que aqueles dispostos na Lei do Estagiário. Eles assinam contrato de trabalho, com obrigações, responsabilidades e subordinação que em nada se aproximam do compromisso de estágio. Para a Justiça, no entanto, se o contrato de estágio não está de acordo com o que dispõe sua respectiva lei, é considerado nulo, declarando-se o vínculo de emprego com o contratante.
De plano, vale lembrar que prevalece, na Justiça do Trabalho, o princípio da primazia da realidade. Segundo Américo Plá Rodriguez, “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. Assim, para o juiz trabalhista, não importa o que as partes pactuam no papel, mas sim aquilo que as partes vivenciam no dia a dia.
Logo, ainda que o estudante tenha assinado compromisso de estágio com determinada empresa, prevalecerão, em juízo, as tarefas exercidas no cotidiano. Faz-se necessário, ainda, que as atividades do estagiário representem, na prática, o que o estudante aprende, na teoria, em sala de aula do Ensino Médio ou do Ensino Superior.
Além disso, a Lei 11.788/08 dispõe sobre as diversas obrigações que a escola ou faculdade têm perante a relação de estágio, tais como avaliar as instalações da empresa que o concede, indicar professor orientador como responsável pelas atividades de estagiário, cobrar relatório das atividades, entre outras.
Outro aspecto do desvirtuamento do estágio diz respeito à sua finalidade, ou seja, caso em que as atividades realizadas divergem ou excedem a complementação curricular do estudante. Trata-se da hipótese de cumprir tarefas alheias ao seu curso de origem. Há muitos casos em que os estagiários dedicam-se a atender pedidos particulares de seus superiores hierárquicos, tornando-se, muitas vezes, motoristas, secretários, office-boys, etc.
No tocante especificamente ao estagiário de direito, é comum que a contratação por escritório de advocacia resulte em atividades estritamente burocráticas, como idas aos tribunais, cargas de processos, obtenção de cópias e outras. No entanto, ressalve-se não se tratar de desvirtuamento, pois tais tarefas fazem parte do trabalho do advogado, sendo a vivência nos tribunais extremamente importante para o futuro da carreira. O ideal é compor o serviço burocrático com atividades intelectuais como redação de peças e pesquisa de jurisprudência, por exemplo.
A lei brasileira tem como principal razão de ser resguardar o estudante, propiciando-lhe experiência profissional no decorrer do ensino. As empresas, ao tempo em que oferecem essa oportunidade de aprendizado, podem usufruir do auxílio do estudante nas tarefas cotidianas. Esse auxílio, contudo, jamais deve exceder os limites previstos na Lei 11.788/08.
Autor: Romulo Nagib
Publicado: REVISTA OAB-DF