{"id":1642,"date":"2026-08-06T16:50:08","date_gmt":"2026-08-06T16:50:08","guid":{"rendered":"https:\/\/mnf.adv.br\/?p=1642"},"modified":"2026-08-06T16:50:13","modified_gmt":"2026-08-06T16:50:13","slug":"franquia-empresarial-aspectos-relevantes-no-encerramento-do-contrato","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/mnf.adv.br\/?p=1642","title":{"rendered":"Franquia Empresarial &#8211; Aspectos Relevantes no Encerramento do Contrato"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A franquia empresarial (tamb\u00e9m conhecida por franchising) figura como um dos contratos de transfer\u00eancia de tecnologia de maior abrang\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es entre particulares. No Brasil, esse tipo de contrato \u00e9 disciplinado pela Lei n\u00ba 8.955\/94, que conceitua a franquia como sendo o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribui\u00e7\u00e3o exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou servi\u00e7os e, eventualmente, tamb\u00e9m ao direito de uso de tecnologia de implanta\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remunera\u00e7\u00e3o direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado v\u00ednculo empregat\u00edcio (art. 2\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O contrato de franquia empresarial vincula as partes a um sistema organizacional bem desenvolvido, a fim de ampliar vendas de produtos e servi\u00e7os, com not\u00f3ria hegemonia de uma parte sobre a outra: empreendedor e franqueador, de um lado; lojista e franqueado, de outro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ao iniciar uma rela\u00e7\u00e3o de franquia, o franqueador deve oferecer ao eventual franqueado, observado o prazo de dez dias anteriores \u00e0 assinatura do contrato ou pr\u00e9-contrato, a Circular de Oferta de Franquia (COF), que encerra um quadro completo da situa\u00e7\u00e3o em que se encontra o neg\u00f3cio e a dimens\u00e3o exata das obriga\u00e7\u00f5es que ser\u00e3o assumidas por ambas as partes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse diapas\u00e3o, importa destacar que, nos termos do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.955\/94, a COF deve conter previs\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do franqueado, ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do contrato de franquia, com rela\u00e7\u00e3o a know-how ou segredo de ind\u00fastria a que venha a ter acesso em fun\u00e7\u00e3o da franquia e implanta\u00e7\u00e3o de atividade concorrente da atividade do franqueador (inciso XIV, al\u00edneas a e b), al\u00e9m de prazo de validade do contrato (inciso XV).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Observa-se que a norma legal n\u00e3o determina quais ser\u00e3o os efeitos do t\u00e9rmino do contrato especificamente quanto ao uso posterior da tecnologia adotada neste e quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de atividade concorrente pelo franqueado, permitindo que as partes o fa\u00e7am. Na pr\u00e1tica, todavia, tais efeitos s\u00e3o determinados pelo franqueador, a quem cabe redigir a COF.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse tocante, ressalta-se que a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a se consolidou no sentido de que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se aplica ao contrato de franquia empresarial (1), eis que o franqueado n\u00e3o \u00e9 consumidor de produtos ou servi\u00e7os da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinat\u00e1rios finais. Com isso, em princ\u00edpio, n\u00e3o se poderia alegar abusividade das cl\u00e1usulas constantes desse tipo de contrato, nos termos do art. 51 do C\u00f3digo consumerista.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, mormente em contratos firmados por ades\u00e3o, por se estar outorgando a uma das partes a reda\u00e7\u00e3o das regras que vincular\u00e3o o futuro instrumento, e, no caso da franquia empresarial, particularmente quanto \u00e0 termina\u00e7\u00e3o do instrumento, \u00e9 necess\u00e1rio especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0s cl\u00e1usulas que excedam os deveres de uma parte para com a outra.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Reitere-se, a COF deve esclarecer os reflexos do fim do contrato em rela\u00e7\u00e3o ao know-how adquirido e \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de atividade concorrente pelo franqueado. Tais medidas de resguardo por parte do empreendedor-franqueador s\u00e3o plenamente admiss\u00edveis e razo\u00e1veis, j\u00e1 que esta \u00e9 a parte instituidora da marca consagrada e da tecnologia desenvolvida. Por isso, faz sentido constar da circular, e do pr\u00f3prio contrato, um per\u00edodo, a partir do encerramento deste, em que o franqueado n\u00e3o poder\u00e1 se utilizar da tecnologia ou exercer atividade concorrente \u00e0 do franqueador.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Logo, \u00e9 poss\u00edvel concluir que as cl\u00e1usulas de veda\u00e7\u00e3o do uso do know-how e de n\u00e3o concorr\u00eancia, quando estabelecidas por um per\u00edodo de tempo razo\u00e1vel, n\u00e3o contrariam a Lei n\u00ba 8.955\/94, nem a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 170) (2). Essas disposi\u00e7\u00f5es, contudo, podem ser afastadas quando forem previstas por tempo ilimitado, ou quando excedam a razoabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O C\u00f3digo Civil, ao tratar do instituto do estabelecimento, prev\u00ea, em seu art. 1.147, caput, que n\u00e3o havendo autoriza\u00e7\u00e3o expressa, o alienante do estabelecimento n\u00e3o pode fazer concorr\u00eancia ao adquirente, nos cinco anos subsequentes \u00e0 transfer\u00eancia. Tal dispositivo pode servir de par\u00e2metro aos contratos de franquia que, caso n\u00e3o estabele\u00e7am per\u00edodo de tempo menor, podem vedar, por at\u00e9 cinco anos, o uso do know-how por parte da franqueada, bem como sua atua\u00e7\u00e3o em atividade concorrente \u00e0 do franqueador, observados limites territoriais pr\u00e9-estabelecidos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por outro lado, cumpre ressaltar decis\u00e3o da C\u00e2mara de Direito Empresarial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (3), em que \u00e9 admitido, pelo princ\u00edpio da razoabilidade, o prazo de dois anos para absten\u00e7\u00e3o de atividade concorrente, por se constituir este tempo de matura\u00e7\u00e3o suficiente para que o licenciado n\u00e3o obtenha enriquecimento indevido com o fim da licen\u00e7a de explora\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, marcas e ins\u00edgnias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Naturalmente, a extens\u00e3o dessa veda\u00e7\u00e3o, no tocante \u00e0 defini\u00e7\u00e3o do que \u00e9 efetivamente know-how adquirido e atividade concorrente, dever\u00e1 ser analisada caso a caso, inclusive quanto \u00e0 regi\u00e3o abrangida. Mas, via de regra, a franqueada dever\u00e1 respeitar a veda\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos objetivos sociais constantes do estatuto social da franqueadora.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No tocante ao prazo de dura\u00e7\u00e3o do contrato, Jorge Lobo (4) n\u00e3o se furtou de tratar do tema \u00e0 luz da nulidade de cl\u00e1usulas que sujeitam a continua\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio ao arb\u00edtrio exclusivo de uma das partes, afirmando:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><em>\u201cSe partirmos da no\u00e7\u00e3o pac\u00edfica, segundo a qual condi\u00e7\u00e3o potestativa pura \u00e9 &#8216;aquela em que a efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico fica ao inteiro arb\u00edtrio de uma das partes sem a interfer\u00eancia de qualquer fato externo&#8217; (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte geral. 16. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1986, p. 261), parece n\u00e3o poder haver d\u00favida de que a cl\u00e1usula que condiciona a continua\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico entre as partes \u00e0 simples vontade de uma delas \u00e9 nula, porque essa condi\u00e7\u00e3o \u00e9 puramente potestativa.\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, o franqueador n\u00e3o poder\u00e1 estabelecer, unilateralmente, o prazo de dura\u00e7\u00e3o do contrato, muito menos alter\u00e1-lo posteriormente \u00e0 assinatura do contrato ou pr\u00e9-contrato, sem o consentimento do franqueado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, nos contratos de franquia por prazo determinado, aplica-se a regra geral do art. 473 do C\u00f3digo Civil, o que implica a possibilidade de que uma das partes opte por rescindir o contrato antes do prazo determinado, sem justo motivo, mediante notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via \u00e0 outra parte. Todavia, se houver investimentos significativos, do franqueador ou do franqueado, para a execu\u00e7\u00e3o do contrato, a rescis\u00e3o unilateral somente surtir\u00e1 efeito transcorrido prazo compat\u00edvel com a natureza e o vulto dos investimentos, como estabelece o dispositivo, sem preju\u00edzo de outras penalidades previstas no contrato ou pr\u00e9-contrato de franquia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Com efeito, no caso de o franqueador decidir rescindir o contrato a prazo determinado prematuramente e sem justo motivo, o franqueado poder\u00e1 alegar ter feito planos e investimentos vislumbrando o cumprimento integral do prazo contratado. Dessa forma, o franqueador dever\u00e1 indenizar o franqueado por rescis\u00e3o contratual sem justo motivo. Os danos a serem indenizados ao franqueado devem ser calculados tendo em vista n\u00e3o somente o valor do investimento, mas tamb\u00e9m o que o franqueado deixar\u00e1 de lucrar com a rescis\u00e3o antecipada, como determinam os arts. 402, 403 e 944 do C\u00f3digo Civil.<br><br><br>Autor: <strong>Romulo Nagib<\/strong><br>Publicado:<strong> REVISTA JUR\u00cdDICA CONSULEX<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A franquia empresarial (tamb\u00e9m conhecida por franchising) figura como um dos contratos de transfer\u00eancia de tecnologia de maior abrang\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es entre particulares. 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